Certamente é muito comum que as pessoas tenham curiosidade sobre as diferentes formas de representação. Hoje resolvi elencar algumas delas, considerando as dúvidas dos meus clientes quando tratamos de mandato, tutela ou curatela. São três espécies: a) legal; b) judicial e c) voluntária.
I. Procuração
Apesar de os termos serem muito semelhantes e por vezes difíceis de entender, a procuração é o meio pelo qual alguém passa seus poderes a outra pessoa. Isso quer dizer que uma procuração pode ser verbal ou documental, como de costume.
Para legitimar a representação de alguém para alguns atos da vida civil, a procuração é necessária, podendo ser pública ou privada. Enquanto a Procuração Pública deve ser registrada em Cartório de Notas pelo tabelião, a Procuração Particular é feita pelo outorgante ao outorgado, que dependendo do caso poderá ou não reconhecer firma (assinatura).
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (Código Civil – 2002)
II. Tutela
A tutela é o instituto jurídico criado para substituir o poder familiar e tem por objetivo a administração e proteção dos bens do menor absoluta ou relativamente incapaz. Subdivide-se em Representação para os menores de 16 anos e Assistência para os maiores de 16 e menores de 18 anos.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. (Código Civil – 2002)
III. Curatela
Diferentemente da tutela, a curatela é o instituto jurídico assistencial aos maiores incapazes. Após as alterações no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), os maiores de idade absolutamente incapazes não existem mais.
Essas mudanças trouxeram à curatela requisitos mais subjetivos para sua implicação. Por esse motivo, a curatela depende de um processo judicial e o interessado deve juntar laudos médicos que comprovem de fato a doença incapacitante de forma detalhada.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado) ;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado) ;
V – os pródigos. (Código Civil – 2002)
Portanto, a procuração não se confunde com curatela. Afinal, se uma pessoa incapaz outorga poderes a outrem, a procuração torna-se inválida e não produz seus efeitos. Entretanto, a boa fé sempre é observada nesses casos, principalmente para proteção de negócios jurídicos.
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